A petição inicial é o
ato processual mais importante, dos que são praticados pelo autor, a partir
dele sendo praticados todos os demais atos na sequência do processo, pelo
próprio autor (como a réplica, por exemplo), pelo réu (como a contestação, por
exemplo) e pelo juiz (como as decisões interlocutórias e a sentença). Inclusive, é a petição define
os limites do processo, tanto os objetivos quanto os subjetivos, informando
quem pede (autor), em face de quem o pedido é formulado (réu), o que pede
(pedido) e a causa de pedir.
Por fim, convém lembrar que os requisitos legais da Petição Inicial estão escritos nos artigos 319, 322, 324 e 330, todos do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13105 de 2015). Vejamos:
PRESSUPOSTOS LEGAIS
DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 13105 de 2015)
II
- os nomes, os prenomes, o estado civil, a
existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço
eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência
de conciliação ou de mediação.
§ 1o Caso
não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na
petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Art. 320. A petição inicial será
instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O
juiz, ao verificar que a petição inicial
não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15
(quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve
ser corrigido ou completado.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em
ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher
o anterior.
Parágrafo
único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o
juiz acolha um deles.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§
1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
II - o
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o
pedido genérico;
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
Contudo, não basta saber os requisitos legais de uma Petição Inicial. É necessário saber em quais situações tais recursos podem ser empregados. Sob esta lógica, visando facilitar a vida laboral do estudante e do pensador do Direito, segue abaixo uma tabela autoral com os tipos de pronunciamentos dos advogados, magistrados, promotores e auxiliares da justiça, normalmente aplicados durante a materialização da comunicação jurídica. Bons estudos!