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segunda-feira, 18 de março de 2019

COMUNICAÇÃO JURÍDICA




A petição inicial é o ato processual mais importante, dos que são praticados pelo autor, a partir dele sendo praticados todos os demais atos na sequência do processo, pelo próprio autor (como a réplica, por exemplo), pelo réu (como a contestação, por exemplo) e pelo juiz (como as decisões interlocutórias e a sentença). Inclusive, é a petição define os limites do processo, tanto os objetivos quanto os subjetivos, informando quem pede (autor), em face de quem o pedido é formulado (réu), o que pede (pedido) e a causa de pedir.

Por fim, convém lembrar que os requisitos legais da Petição Inicial estão escritos nos artigos 319, 322, 324 e 330, todos do Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13105 de 2015). Vejamos:

PRESSUPOSTOS LEGAIS DA PETIÇÃO INICIAL (LEI Nº 13105 de 2015)


Art. 319.  A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;


VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
[...]

Art. 320.  A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

Art. 326.  É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.


Parágrafo único.  É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

Contudo, não basta saber os requisitos legais de uma Petição Inicial. É necessário saber em quais situações tais recursos podem ser empregados. Sob esta lógica, visando facilitar a vida laboral do estudante e do pensador do Direito, segue abaixo uma tabela autoral com os tipos de pronunciamentos dos advogados, magistrados, promotores e auxiliares da justiça, normalmente aplicados durante a materialização da comunicação jurídica. Bons estudos!