Trata-se de uma espécie de "Menu Cultural" do que o escritor vem produzindo no campo da poesia,conto, crônica,roteiro de cinema e TV,peça de teatro, e recentemente: novelas on-line. Além de compartilhamento de pensamentos e troca de experiências com todos aqueles que de alguma forma colaboram com a cultura sergipana.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Poema Visual Nº 05 - Soneto Libertação


terça-feira, 10 de julho de 2012

Enganação em 3D





Quem não gosta de cinema? Difícil dizer. Com certeza não seria exagero estimar uma pessoa em um milhão. Principalmente se levarmos em conta o reaquecimento das sessões de cinemas que durante alguns anos ficaram vazias com o advento da pirataria, o que só foi revertido graças ao oferecimento de um entretenimento diferenciado: o cinema 3D. E não se trata de exibição cinematográfica à “The Power Of Love” de 1992 ou “Bwana Devil”de 1952, mas sim a uma revolução tecnológica encabeçada pelo campeão de bilheteria “Avatar” de 2009.

Os primeiros filmes projetados em 3D usaram a técnica ”Natural Vision” que por meio de uma imagem anáglifa promovia um efeito tridimensional quando visualizada por um óculos feito de cartolina e lentes de plástico azul e vermelho, estimulando o cérebro que unia a imagem da cor vermelha sobreposta à cor azul, criando assim, a ilusão do efeito em 3D. Entretanto, a qualidade das produções era muito baixa, fato este que por muitos anos sepultou o formato, havendo ao longo dos anos obras esporádicas como “Tubarão 3D” (1983) e “A Hora do Pesadelo 6” (1991).

A ficção científica “AVATAR” além do mérito de fazer o gênero de cinema em três dimensões ressuscitar numa época de entretenimentos como TVS por assinatura, internet, redes sociais e pirataria correndo solto, inclusive com índices recordistas na América Latina, teve a grata satisfação de revolucionar a experiência em termos de qualidade através do desenvolvimento de câmeras fabricadas especialmente para a realização do filme.

O êxito do retorno do filme em 3D foi tão bom que o filme AVATAR já desponta como a maior bilheteria de todos os tempos, com uma arrecadação superior a dois bilhões e setecentos milhões de dólares. Se por um lado incentivou novas formas de explorar a sétima arte, de outro iniciou uma corrida de ouro da bilheteria do filme em 3D, que em média custa 20,83% mais caro que a versão normal. Como se não bastasse, a partir de AVATAR quase todo filme que entra em cartaz oferece uma versão em 3D, na verdade uma versão pirata, pois ao invés de ser filmado com câmeras especiais são convertidos da versão costumeira para versão tridimensional, um remendo, uma gambiarra, e como diz o ditado, nestes casos “o remendo fica pior do que o soneto.”

Investigando a fundo a tecnologia 3D oferecida pelas principais salas de exibição espalhas pelo país, percebe-se que de acordo com reportagem extraída do “Jornal o Povo” e repetida na internet pelo link (http:formigueiros.com/2009/08/como-funciona-o-cinema-3d) para tanto se faz necessário pelo menos quatro itens:


1 – Captura da imagem em 3d: são utilizadas duas câmeras para o olho direito e outra para o esquerdo. Quando mais distante, mas a imagem parecerá real ou “fora da tela”.

2 – Edição: como são utilizadas duas câmeras, o filme em 3D tem 48 quadros por segundo, o dobro do utilizado nos filmes convencionais, sendo 24 visualizadas pelo olho direito e as outras 24 com o olho esquerdo.

3 – Projeção: a luz do retroprojetor vai à tela em espiral e os quadros se alternam, pois uns giram para um sentido e os demais giram para um sentido contrário. Além disso, a tela é refletiva (prateada) permitindo que essa luz passe a idéia de ir além de uma tela normal.

4 – Os óculos: possuem filtros de polaridade, o que permite que cada olho capte um quadro, como se cada pessoa visse a mesma coisa através de dois focos diferentes.

Conclui-se, portanto que para obter a classificação em 3D a obra deve ter como resultado básico a soma dos seguintes requisitos técnicos: captura em 3d + edição em 3d + projeção em 3d + óculos especiais, o que reforça a necessidade de informar ao cliente se a obra foi filmada ou convertida, pois sendo apenas convertida, dos 4 (quatro) itens básicos, apenas 3 estarão inseridos na obra, o que logicamente comprometerá o resultado. E se além de convertido a sala não for de cinema 3d? Nesse caso, faltarão 2 dois 4 requisitos básicos: captura e projeção em 3d.

Contudo, não fossem suficientes os motivos já apontados, ressalta-se que nenhum dos quatro itens mencionados como básicos para o prazer do cinema 3d, terão serventia se não houver a ilusão de óptica, ou seja, se o filme não enganar o cérebro. Portanto, as pessoas como deficiências ópticas devem ser informadas que infelizmente não conseguirão enxergar o efeito 3d, para de forma análoga também não serem vítimas da enganação em 3d.


Em relação aos demais produtos e serviços, quando o cliente compra algo que não queria por ter sido influenciado diretamente por propaganda ou por meio de um terceiro que o induziu a erro, se diz que este sofreu um golpe, ou sob a óptica do código penal, foi vítima de algum estelionatário.

Consideremos por exemplo, para efeito de ilustração o seguinte caso:


“No dia 10 de julho de 2007, por volta das 15:00 horas, em frente ao "Restaurante Central" sito na rua Bocaiúva, centro, nesta cidade, o denunciado, visando obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil, induziu a vítima em erro, eis que a abordou em via pública, oferecendo-lhe uma máquina fotográfica digital da marca "sony" que também serviria como filmadora, por R$ 300,00 (trezentos reais), alegando que precisava deste dinheiro para retornar ao seu Estado de origem, o Paraná.

Deste modo, induzido em erro pela estória do acusado, a vítima comprou o produto oferecido, constatando, minutos após sair do local, que a máquina fotográfica comprada era falsa, tendo apenas a "carcaça" de uma câmera digital, ou seja, o corpo externo desta.

Agindo com idêntico modus operandi, no dia 28 de novembro de 2007, por volta das 20:00 horas, em frente ao Hotel "Majestic", na Avenida Beira-mar, nesta Capital, o denunciado ofereceu à outra vítima  uma câmera fotográfica digital, que também serviria como filmadora, pelo preço de R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, o denunciado não logrou consumar o golpe eis que, coincidentemente, ambas as vítimas eram amigas e estavam juntas quando o denunciado aplicou o golpe na primeira vítima.

Desta forma, a 1ª vítima lembrou-se da fisionomia do acusado, telefonando para o amigo, que veio ao encontro de ambos e confirmou que se tratava do mesmo estelionatário que havia o induzido em erro meses antes do segundo fato.”


É o caso supracitado faz referência a um fato real, documentado na apelação criminal de nº 2011.030001-4, relatado pelo desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, no qual “o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra o acusado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 171, caput, em concurso material com o artigo 171, caput, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal.

Em situações como a do exemplo, infelizmente real, elucidam momentos em que um consumidor compra algo que não é aquilo que pensa ser, lá, tratou-se do desejo de adquirir uma máquina fotográfica digital que não o era. Mas há inúmeros golpes nas ruas de pessoas que compram máquina fotográfica e depois são vítimas da ação engenhosa do estelionatário que troca o produto e o cliente acaba levando para casa uma fina barra de sabão de coco. Em ambos fatos, a vítima sempre é levada a pagar por algo por pensar que a mesma está impregnada de uma qualidade que não possui, que tivesse ciência não incidiria em erro, e não efetuaria a compra. Sem dúvida alguma, é o que vem acontecendo com os cinéfilos do Brasil.

E não é exagero! O cinéfilo brasileiro está sendo vítima de manobras marqueteiras que vendem produtos que não possuem a qualidade, propriedade e característica anunciada, e por isso são uma fraude. Estão sendo vítimas de propaganda enganosa, que por sinal, é crime.

“A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa.” – Leandro Cardoso Lages

E como isto está relacionado ao tema objeto desta reflexão sobre a evolução do cinema tridimensional? Nada melhor do que exemplificar que outro acontecimento real, sentido na própria pele:



“Quem for dar uma conferida na nova franquia de Spider Man com o título de "O Espetacular Homem Aranha" que entrou em cartaz na rede Cinemark esta semana assistam a versão em 2D, pois eu, minha namorada e alguns amigos fomos enganados com o merchandinsig de que depois de "Avatar" esta seria a próxima produção filmada totalmente em 3D, entretanto, salvo duas ou três cenas de no máximo 5 segundos, a única coisa que vimos de 3D foi o ingresso mais caro.

Um verdadeiro desrespeito ao consumidor! Conduta punível à luz do artigo 6º, IV e 37, ambos do CDC, pois tratam da publicidade enganosa. Sim, pois se você paga mais caro e dos 137 minutos, não usufrui nem 10 minutos de efeitos 3D, menos de 10%, o filme pode ser classificado como 3D? E olhe que nem estou entrando no mérito de que a rede de cinema, de acordo com o artigo 37, parágrafo 1º do CDC deveria levar informação ao consumidor e informar se o filme foi filmado ou simplesmente convertido em 3D.

Está ocorrendo um flagrante assalto aos cinéfilos brasileiros. E a responsabilidade não é apenas das salas, mas também da mídia em geral que induz o consumidor ao erro quando diz que o filme é em 3D.

Se fosse por essa lógica, se 0,01% de um produto fosse parecido com o original, então ele seria original? Se num contrato de seguro a pessoa usasse o veículo 0,01% de tempo então seria o usuário principal? O que está acontecendo é que basta ter uma cena 3D, o filme é classificado em 3D, isso é uma fraude! E o brasileiro está sendo seriamente lesado.

Enquanto as autoridades não tomam providência, cabe apenas a nós alertarmos aos nossos próximos cada vez mais próximos, graças a tecnologia da internet e das redes sociais, alertando quando o filme divulgado como 3D não for efetivamente 3D. É o caso desta nova versão do herói aracnídeo.”


O Código de Defesa do Consumidor é taxativo em relação à proibição da prática da propaganda enganosa (aquela que leva o cliente a comprar algo que normalmente não compraria se soubesse a natureza real do produto.), é o que diz os seguintes  artigos:

Artigo, 6º, inciso IV, CDC:

São direitos básicos do consumidor:

a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;”

Artigo 37, parágrafo 1º, CDC:

“É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.


Vale ressaltar que não se trata de um fato isolado, filmes como Thor, Piratas do Caribe e o último filme da série Harry Potter também levaram ao público o sentimento de que ao pagar pelo ingresso para ver o filme em 3D, compraram gato por lembre. Está virando uma prática rotineira, e tem que parar! Basta cumprir a lei, pois o próprio CDC, garante ao consumidor:


Artigo 6º, inciso III. CDC:

informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”

Assim, o consumidor tem direito de saber qual tipo de filme vai conferir, para tanto, fazendo-se cumprir o acesso à informação que é do consumidor de fato e de direito, é imprescindível que o poder público exija que nos cartazes cinematográficos constem obrigatoriamente as seguintes informações:

·         O sistema tecnológico da obra, se foi filmado em 3D ou convertido de 2D para o formato tridimensional;

·         Se a sala de exibição realmente está equipada para esse tipo de projeção;

·         A porcentagem de cenas em 3D em relação à duração total da obra cinematográfica.

·         O alerta de quais doenças oftalmológicas impossibilitam o gozo do efeito em 3d.



Como bem ratificou Leandro Cardoso Lages: “o Código de Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza jurídica de um contrato, desta forma, se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento da mesma, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa a contrato.”, sob este ponto de vista poderíamos vislumbrar que o ingresso fosse vendido a contento, de conformidade com o artigo 509 do CC/2002 e então, caso o cliente constasse que o filme foi uma “gambiarra”, um “armengo de filme 2D convertido às pressas” para usufruir ao sucesso do filme em 3D, poderia o negócio se suspendido, e o dinheiro ser devolvido por se considerar ao final que o negócio não foi perfeito? Talvez no Japão, na Suécia, mas em terras tupiniquins, acho pouco provável.

Ademais, considerando que na relação do consumidor e rede de salas de cinema, a compra só é perfeita, nos moldes do artigo 481 do CC/2OO2 se a outra parte entregar a parte que lhe cabia depois de receber o pagamento, ou seja, se cobrou a mais para fornecer o produto diferenciado tem que fazê-lo em sua integralidade. Não se pode cobrar 20,83% a mais por um produto que se diferencia do anterior menos que 10%, isso é imoral. O consumidor merece respeito, do jeito que o cinéfilo está adquirindo o filme divulgado como 3D é um crime, pois está obtendo um produto às cegas, e isso é inadmissível.

Por fim, convém destacar que a constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabeleceu de forma clara que “O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, dando inclusive, ao mesmo a categoria de direito fundamental. Assim, qualquer desrespeito aos direitos do consumidor, como o direito a informação e a punição da prática de propaganda enganosa são atentados à carta magna, sobretudo, ao Estado Democrático de Direito.



FONTE:


·         Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o CDC;
·         Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que constituiu o CC;
·         Relatório do desembargador Leopoldo Augusto na apelação                      nº 20110300014 do MP/SC;
·         Artigo de Leandro Cardoso Lages sobre a propaganda enganosa.
·         História do cinema 3D
·         Reportagem “Jornal o Povo”
·         Blog “Formiguinha”
·         Reportagem Portal Terra


sexta-feira, 6 de julho de 2012

Poema Visual nº 04 - Soneto Estrada