Lê-se: O texto
constitucional é igual a Ação Governamental (Estudo Político de Carl Schmitt)
resultante da interação democrática, que é diretamente proporcional à realidade
local (Estudo Sociológico de Ferdinand Lassale), somado ao reflexo da realidade mundial (Estudo Cultural) e à
vontade geral da nação (Contrato Social de Rousseau), dividindo o conteúdo da
estrutura normativa final em cinco grupos (que traduzem as principais
categorias das normas: Orgânicos, Limitativos, Sócio-Ideológicos, Estabilização
Constitucional e Formais de Aplicabilidade).
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Considerando que o
método científico estabelece a constatação de um fato, seguido de defesa de uma
teoria, que por fim é representada simbólicamente por meio de uma fórmula; após
estudos aprofundados sobre o “Constitucionalismo” e a “Teoria da Constituição”,
verificamos um denominador comum na positivação das Cartas Magnas Brasileiras
de 1824, 1891,1934, 1937, 1946, 1967, 1969 e 1988. Isto posto, propusemos a
simplificação da Teoria Constitucional segundo a fórmula a cima.
Por fim,
complementando, segue abaixo algumas observações das teorias aplicadas ao
presente estudo.
Anderson Teinassis –
dia 27/02/2019
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CONSIDERAÇÕES:
· De
acordo com o conceito jurídico, Constituição
é o “conjunto de normas fundamentais e suprema, que podem ser escritas ou não,
responsáveis pela criação, estruturação e organização político-jurídica de um
Estado.[1]”
· De acordo com o estudo Político de Constituição, de Carl
Schmitt, “ela corresponde à "decisão política
fundamental" que o Poder Constituinte
reconhece e pronuncia ao impor uma nova existência política. - Sob o prisma
político, portanto, pouco interessa se a Constituição corresponde ou não aos
fatores reais de poder, o importante é que
ela se apresente enquanto o produto de uma decisão de vontade que se impõe, que
ela resulte de uma decisão política fundamental oriunda de um Poder Constituinte capaz de criar uma
existência política concreta, tendo por base uma normatividade escolhida.1”
· De
acordo com o estudo Sociológico de
Ferdinand Lassale, “a essência da
Constituição seria o produto da soma dos fatores reais de poder que regem a
sociedade. Segundo esta concepção, a Constituição é um reflexo
das relações de poder vigentes em determinada comunidade política.
Assemelhada a um sistema de poder, seus contornos são definidos pelas forças
políticas, econômicas e sociais atuantes e pela maneira como o poder está
distribuído entre os diferentes atores do processo político. [...] Portanto,
deverá a Constituição escrita sempre se manter em consonância com a realidade,
pois, do contrário, será esmagada pela sua incompatibilidade com o que vige no
meio social. Deste modo, para Ferdinand Lassale, só é eficaz aquela
Constituição que corresponda aos valores presentes na sociedade.1”
· De
acordo com o estudo cultural,
“A Constituição
é um produto da cultura, pois assim como a cultura é o
resultado da atividade criativa humana, o Direito também o é. [...] Ela se fundamenta
simultaneamente em fatores sociais, nas decisões políticas fundamentais
(frutos da vontade política do poder constituinte) e também nas normas
jurídicas de dever ser cogentes. Com isso, congrega rodas as concepções anteriores, criando o ambiente
jurídico favorável ao surgimento de uma Constituição total,
com aspectos econômicos, morais, sociológicos, filosóficos
e jurídicos reunidos com o firo de construir uma unidade para a Constituição.[1]”
· De
acordo com o estudo jurídico de Hans
Kelsen, “a
Constituição se apresenta enquanto norma superior, de obediência obrigatória e que fundamenta e dá
validade a todo o restante do ordenamento jurídico. Assim,
no, no mundo das normas jurídicas uma norma só pode receber
validade de outra, de modo que a ordem jurídica sempre se apresente estruturada
em normas superiores fundantes - que regulam a criação das normas inferiores -
e normas inferiores fundadas - aquelas que tiveram a criação regulada por uma
norma superior. Essa relação de validade culmina em um escalonamento
hierárquico do sistema jurídico, uma vez que as normas nunca
estarão lado a lado, ao contrário, apresentarão posicionamentos diferenciados
em graus inferiores e superiores.
· Vontade
Geral, Statat Social, Pacto Social ou Contrato
Social de Rousseau, “é o conjunto de convenções fundamentais que, ainda que
nunca hajam sido formalmente enunciadas, resultam implícitas na vida em
sociedade, sendo a sua fórmula a designada de que cada um de nós coloca em
comum a pessoa em seu total poderio, sob a suprema direção da VONTADE GERAL. Assim, por vontade de
povo não se deve tomar a vontade de todos os indivíduos vivos em certa época
(vontade de todos), mas sim, a vontade que governa a vida da nação durante
diferentes idades e transmutações (vontade geral). Dessa forma, a vontade geral
deve exprimir as mais íntimas aspirações de todo o povo, o qual é dirigido, no
sentido dos interesses comuns, para que possa assegurar o bem desse
mesmo povo na sua totalidade e nos seus membros, através das gerações que
passam.[3]”
· De acordo com a Teoria dos Cinco
Elementos de um texto Constitucional ou Carta Magna, de José Afonso Sikva, “a Constituição deve ser compreendida na sua
inteireza, enquanto um agrupamento unitário, ordenado e sistematizado de
normas, a doutrina[4],
levando em conta a estrutura normativa e o conteúdo das normas constitucionais,
estruturou cinco grupos (Orgânicos, Limitativos, Sócio-ideológicos, Estabilização Constitucional e Formais de Aplicabilidade), que traduzem as principais categorias das normas. Isso
facilita, sobremaneira, a visualização da Constituição enquanto um conjunto
harmônico.4”
[1] MASSON, Nathalia.
MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 4ª ed. Bahia. JusPodium. 2016.
[3] ROUSSEAU,
Jean-Jacques. DO CONTRATO SOCIAL. Trad. Antônio P. Machado. 2016. Nova
Fronteira.
[4]
SILVA, J. Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 28t ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2007, p. 44-45.