Trata-se de uma espécie de "Menu Cultural" do que o escritor vem produzindo no campo da poesia,conto, crônica,roteiro de cinema e TV,peça de teatro, e recentemente: novelas on-line. Além de compartilhamento de pensamentos e troca de experiências com todos aqueles que de alguma forma colaboram com a cultura sergipana.

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

La poétique d’Aristote




Quando te vi...
Vi que eras lúcida na essência,
Na competência, na finalidade.
E percebi tua ciência,
Em tua crítica e praticidade.

Só quando te li,
Conheci-te “mãe” da literatura,
Musa das  musas!
E compreendi.

Hoje, depois de tantas vezes interpretada,
Vejo-te solução prática,
Crítica de obras concretas.

Hoje, depois de tanto observada,
Percebo as mimeses, as estéticas,
E louvo Aristóteles e tu Poética!
Por tua teoria clássica.

Só então reconheço,
Que a tua arte poética,
Como mímese da vida,
Sem qualquer desmantelo, Sempre foi...
Sempre será válida!



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Comentário:

Vasculhando o baú de velhos poemas, eis que encontro um singelo poema de meados de 1998, quando estava envolvido com diários estudos acerca da dramaturgia grega. Ocasião que participava do saudoso Grupo Teatral Deu Branco. Fica registrada a homenagem!


segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Eu





Quando criança fui o que minha mãe queria.
Na adolescência,
As vontades do meu pai satisfazia.
Adulto, fui o que quis a sociedade.
E hoje, após a cronológica avaria,
Sou o que sempre quis ser: Eu!


sexta-feira, 26 de outubro de 2012

O amor é um vulcão...




O amor
É um vulcão
Que vez sim,
Vez não,
Adormece...

Quando isso acontece
Temos a doce ilusão
De que nada nos acomete,
Nada: palavrinha, palavrão,
Olhar triste ou alegre,
Abracinho ou abração.

Palavras não são
Mais flechas,
Flores não são
Mais chaves,
Nem janelas.

Músicas não
Massageiam a alma,
Beijos não desfalecem,
Nervos perdem a calma,
O que ia ser
Se esquece...

O amor
É um vulcão
Que vez sim,
Vez não,
Adormece...

Mas um dia
Ele acorda,
Mesmo se ninguém
Acredita,
Ele acorda.
Por mais
Que a gente não queira,
Ele acorda!

Ah! E se explode,
Renascemos todos os dias
E nada no mundo o controla!



sábado, 6 de outubro de 2012

Liberdade Comercial X Segurança Pública




Não raras vezes, nos deparamos com a interferência direta dos interesses comerciais no destino da grande massa populacional, costumeiramente alcunhados trabalhadores ou, simplesmente, mão de obra que recebe a mais valia que “generoso” empresário bem entender apropriada. Isto não é novo, afinal,  Karl Marx já chamava atenção:

 "Sem sombra de dúvida, a vontade do capitalista consiste em encher os bolsos, o mais que possa. E o que temos a fazer não é divagar acerca da sua vontade, mas investigar o seu poder, os limites desse poder e o caráter desses limites."

Contudo, esta influência nem sempre é evidente. É o caso, por exemplo, do número crescente de acidentes de trânsito que resultam em mortes e o exponencial aumento de assaltos às casas lotéricas, postos de gasolina, etc. que já fazem parte da rotina das grandes cidades. 

Pode parecer estranho associar estes eventos ao capitalismo e ao comércio, mas assim como a famosa teoria do caos de Edward Lorenz que ganhou fama como “teoria do efeito borboleta” segundo o qual “o bater de asas de uma simples borboleta poderia influenciar o curso natural das coisas e, assim, talvez, provocar um tufão do outro lado do mundo.”, ou seja, eventos simplórios, aparentemente insignificantes podem ser condições iniciais de grandes eventos. O mesmo acontece em relação aos casos supracitados.

Inclusive, esta teoria que agora segue compartilhada com o amigo leitor, já foi oportunamente apresentada para um famoso promotor do Ministério Público que tem como hobby “descer o pau no trabalho da polícia militar” em todos os problemas advindos da violência típica de uma capital. Na ocasião, teorizei sobre este tema e ousei dar um alerta que a tendência era piorar, se algo não fosse feito, sobretudo, através de uma interferência direta daquela respeitável e essencial instituição.

Iniciemos o nosso raciocínio considerando os crimes contra o patrimônio, especialmente, os praticados com violência, todos, independentemente do liame subjetivo tem um ponto em comum: os autores, logo após a consumação do fato, ingressam em tentativa de fuga. E aí entra a questão da liberdade comercial e a fome do capitalismo pelo lucro incondicional sem importar-se com as conseqüências, pois através de inúmeros sites comerciais espalhados na rede mundial de computadores são disponibilizados, sob um preço acessível, sirenes típicas de viaturas policiais ou de emergências (ambulâncias) que induzem aos demais condutores a deixarem o trânsito livre, para que estes possam deslocar-se o mais rápido possível. Claro, não nos esqueçamos dos “filhinhos de papai” que entediados com alguma retenção ou engarrafamento no trânsito, usa o mesmo dispositivo para “tirar uma ondinha” e sair daquela situação fingindo ser um agente civil da segurança pública.

O problema é grave! Qualquer do povo que passar pelos diversos estabelecimentos comerciais de peças automotivas e destinadas a motocicletas, podem comprar à vista ou parcelado estes itens restritos, ou se quiserem, simplesmente podem encomendar pela internet o qual terão a possibilidade de receber no conforto do seu lar e instalar o acessório sem testemunhas.

A Lei nº 9.503 de 23.09.1997 que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, quando estabeleceu em seu artigo 29, inciso VII:

“O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá às seguintes normas: ... os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além da prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:

a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário;

b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local;

c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência;

d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segurança, obedecidas as demais normas deste Código;

foi bem clara ao especificar quem, efetivamente, poderia utilizar veículos dotados dos acessórios “iluminação vermelha intermitente”, conhecido como giroflex e “alarme sonoro”. Apenas, e exclusivamente, agentes da segurança pública ou, excepcionamente, conforme o disposto no inciso seguinte: “os veículos prestadores de serviços de utilidade pública”, fora isso, ninguém tem autorização para circular com tais acessórios.

Assim, se o fizer, o condutor estará praticando infração de trânsito de acordo com artigo 230, inciso XII e XIII, do CTB, além de cometer o crime tipificado no Código Penal Brasileiro em seu artigo 328:

“Usurpar o exercício de função pública.
Pena – detenção, de três meses a dois anos e multa.
Parágrafo único: Se do fato aufere vantagem:
Pena – reclusão, de dois a cinco anos e multa.”

pode ter o equipamento apreendido mediante auto de exibição e apreensão da polícia judiciária.

Diz um ditado popular que “o mal do sabido é pensar que todo mundo é besta”, digo isto porque alguns pensam que apenas poderiam ser pegos ou punidos se fossem flagrados usando o equipamento supracitado. Não é o caso. Se você for pego usando, sofrerá as sanções administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, porém, se for pego numa blitz apenas na posse, pode não sofrer a autuação, mas com certeza terá seu equipamento apreendido, pois a Resolução 268 de 15.02.2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, estabelece que “somente os veículos mencionados no inciso VII do art. 29, inciso VII, do CTB poderão utilizar luz vermelha intermitente e dispositivo de alarme sonoro”, dessa forma, playboy, se você não está conduzindo um daqueles veículos descritos no artigo mencionado acima, não é agente público, logo, como vai explicar a posse de tal equipamento? E não adianta argumentar que estava numa situação de emergência, pois o CONTRAN através da resolução em tela foi taxativo: “entende-se por veículos de emergência aqueles já tipificados, inclusive os destinados a serviços de emergência decorrentes de acidentes ambientais.” E se, talvez, numa tentativa desesperada o condutor queira argumentar que seu veículo presta serviço de utilidade pública, também não vai colar, pois ainda na resolução 268,  no artigo 3º, consta que tais veículos identificam-se pela instalação de dispositivo, NÃO REMOVÍVEL, de iluminação intermitente ou rotativa, e somente com luz amarelo âmbar. Ou se por último, quiser alegar que já comprou o veículo automotor ou a motocicleta já com estes dispositivos também não o ajudará, a não ser que de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Resolução 268, apresente documento com expressa autorização do órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal onde o veículo estiver registrado. Compreendeu? Melhor não comprar!

Urge, portanto, uma providência no sentido de fiscalizar os estabelecimentos comerciais tanto na esfera física quanto no comércio eletrônico da internet, pois enquanto a venda de dispositivo de alarme sonoro e giroflex estiverem sendo vendidos de forma indiscriminada, os marginais continuarão tendo a possibilidade de garantir a fuga das suas empreitadas criminosas. Este é o primeiro exemplo sobre as conseqüências da liberdade comercial.

Em seguida consideremos outro “problema-asa-de-borboleta” que assim como a venda irresponsável e indiscriminada de acessórios específicos afeta a nossa segurança. Aqui no caso o problema é macro, advindo da influência de mega empresas fabricantes de motocicletas, que todos sabem, em virtude dos transtornos cada vez mais recorrentes de retenções e engarrafamentos quilométricos nas avenidas das grandes cidades, foram beneficiadas aumentando em progressão geométrica a venda de motocicletas e ciclomotores. Tanto que em função do número alarmante de mortes condutores de ciclomotores, surgiu no meio popular a expressão “funerai”. 

O crescimento cada vez maior de aquisição de motocicletas interfere diretamente na segurança pública ao passo que coloca a cada hora, milhares de novos motociclistas despreparados no trânsito com grande possibilidade de geraram o caos, ou simplesmente morrerem onerando o Estado mediante cuidados médicos ou deslocamento de agentes públicos que poderiam ser empregados em outras circunstâncias. Então qual seria a solução, proibir ou coibir a venda indiscriminada de motocicletas e ciclomotores? Absolutamente. Não é isto que estou dizendo. Contudo, o artigo 54, inciso III do CTB nos dá uma luz:

“Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores SÓ PODERÃO circular nas vias: USANDO VESTIÁRIO DE PROTEÇÃO, de acordo com especificações do CONTRAN”.

Ou seja, de forma muito positiva o CONTRAN regulamentou o uso do capacete e o transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta, nas resoluções nº 203 de 29.09.2006 e nº 219 de 11.01.2007, respectivamente. Entretanto, 15 (quinze) anos depois da criação do Código de Trânsito Brasileiro, lamentavelmente ainda não se regulamentou o VESTIÁRIO DE PROTEÇÃO para que o condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores possam circular pelas vias terrestres. Como uma questão tão importante pode ter sido negligenciada há tantos anos? Simples: Sabe quanto custa em média um vestiário de proteção apropriado?



Os itens de proteção de um motociclista comum deveriam englobar jaqueta, calça, luva, pescoceira, protetor de coluna, e bota, e tudo isso custa em média R$ 4321,00 (quatro mil trezentos e vinte e um reais e zero centavos), ou seja, no dia em que o CONTRAN fizer uma resolução que regulamente o VESTITUÁRIO DE PROTEÇÃO sinalizado no artigo 54, inciso III DO CTB, conduzir motocicleta será um privilégio para poucos que além de arcar com o valor da motocicleta terão que desenbolsar uma vultosa quantia para garantir a sua proteção. E por dedução lógica a venda desgarrada de motocicletas, motonetas e ciclomotores vai diminuir vertiginosamente, pois com certeza, o assalariado não terá condições de adquirir o equipamento de proteção obrigatório. E é lógico que as mega empresas fabricantes de motocicletas sabem disso, e não é por acaso que após 15 anos de código ainda não temos tal dispositivo... Deve haver muita pressão no sentido de atrasar ou nunca se publicar a regulamentação do VESTIÁRIO DE PROTEÇÃO apropriado. Há portanto, um choque de interesses: De um lado sustentar a venda indiscriminada das motocicletas, motonetas e ciclomotores e de outro, garantir a segurança dos condutores-consumidores através da exigência de uso obrigatório de VESTIÁRIO DE PROTEÇÃO, que por ser oneroso, diminuiria a venda dos primeiros. Assim, mais uma vez há uma colisão entre o interesse público e o privado.
Ademais, tomando emprestado as sábias palavras de Karl Marx: “Não é a consciência do homem que lhe determina o ser, mas, ao contrário, o seu ser social que lhe determina a consciência” sinalizamos para que estejamos atentos às interferências da demanda comercial na segurança pública, quer seja por meio da venda indiscriminada de “sirenes” e “giroflex” ou a venda exacerbada de motocicletas sem a regulamentação dos itens de segurança. Isto é pedir demais? Não creio, pois ainda ouso acreditar, que nem tudo na vida tem um preço.


Por Teinassis